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DISPENSAR E CONTRATAR: CUIDADO COM A FRAUDE

  • Foto do escritor: Augusto Serique
    Augusto Serique
  • 23 de ago. de 2022
  • 1 min de leitura

A recontratação de funcionários é algo previsto em lei e até encorajado, afinal manter o empregado do trabalhador é o mais desejado ao direito.

Todavia, há alguns empregadores que usam destas ferramentas para abusar do sistema. Não é incomum ver patrões que demitem seus funcionários, sem justa causa, após um período de trabalho e, antes do período reservado pela portaria nº 384/92 do MTE, de 90 dias, recontratam o mesmo empregado.

Isso se trata de fraude, haja visto que o patrão quer impossibilitar o empregado de ter períodos longos de trabalho afim de minimizar quaisquer verbas que possam ser devido ao empregado.

É importante ressaltar também que esse prazo mínimo não precisa ser respeitado quando se tratar de justa causa, ficando à critério do empregador decidir se quer recontratar ou não.

No que toca ao contrato de experiência é importante notar que QUALQUER PERÍODO ACIMA DE 90 DIAS já converte o contrato de experiencia em contrato de trabalho sem tempo determinado! E vale também ressaltar a reintegração, contida no art.471 da CLT que incentiva a reentrada do empregado que ficou afastado por seguro doença ou coisas do gênero.

Existem outros casos também, quando O EMPREGADO SE CONVERTE EM PJ E O EMPREGADOR DESEJA RECONTRATA-LO desta forma, isso EXIGE UM PERÍODO DE 18 MESES DA DATA DA DEMISSÃO PARA A DATA DA RECONTRATAÇÃO, para assim deixar seguro o distanciamento da questão de fraude ao contrato de trabalho.

 
 
 

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