Precisamos falar de Violência Obstétrica
- Gabriela Trindade
- 21 de fev. de 2022
- 2 min de leitura

Sucessivas violações aos direitos reprodutivos das mulheres, por profissionais da saúde, têm recebido muita visibilidade na mídia. Nesse sentido, ressalta-se que o desrespeito ao art. 31, do Código de Ética Médica; e, ao princípio da dignidade da pessoa humana já são configuradas a partir do momento em que a autonomia da paciente é desrespeitada.
Logo, a autodeterminação da gestante, plenamente capaz de decidir questões acerca de seu corpo e saúde, deve nortear todo o procedimento. Ademais, cabe ao obstetra o dever constitucional de informação, tendo em vista que a deontologia preconiza o livre consentimento informado.
Por sua vez, não há que se falar na compulsoriedade de procedimentos arbitrários ou sem comprovação científica. A parturiente, porquanto, não deve ser submetida a procedimento de episiotomia sem razão plausível que o justifique (como sofrimento fetal etc), e contra sua vontade. Portanto, sua má execução enseja prejuízos estéticos e morais indenizáveis. Também não cabe ao médico realizar intervenções de cunho estético sem a anuência desta.
Além disso, a coerção para realização do parto por meio de cesáreas, sem indicação específica para o caso, consiste em séria violação à autonomia e patologização do processo natural; outrossim, a esterilização não consentida ou sob pressão também o faz, de modo a inviabilizar o princípio da autonomia do planejamento familiar através de um processo mutilador.
As agressões ainda podem ser caracterizadas em imobilizações, privação alimentar, assim como toques excessivos, restrição de posição da paciente, e condutas inapropriadas, como: impedir a paciente de expressar dor; realizar manobras violentas; aplicar oxitocina para facilitar trabalhos de parto saudáveis, a fim de induzir contrações. E, claro, insultar.
Por certo, a parturiente possui direito a presença de acompanhante de sua confiança, o qual no âmbito privado tem despesas cobertas pelo plano de saúde, nos termos da Resolução Normativa n. 387/215, da ANS.
Dado o exposto, ressalta-se que o acesso ao prontuário médico é direito da gestante, e que as descrições das condutas acima constituem grave atentado às normas bioéticas e aos direitos humanos, em virtude da tipificação da violência de gênero mencionada. Tais condutas, por fim, são combatidas por normas constitucionais, cíveis e penais, assim como suscitam a abertura de processos éticos disciplinares.




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